A acumulação de proventos referentes à aposentadoria de dois cargos públicos civis é lícita, se a aposentadoria ocorreu antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Esse foi o recente entendimento firmado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (AC n. 0004196-83.2012.4.01.3700/MA, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, DJe 29/03/2019).
Para o TRF1, a acumulação de duas aposentadorias é permitida àqueles que se aposentaram antes da edição da EC n. 20/1998, pois a redação original da Constituição Federal de 1967, bem como o texto constitucional de 1988, não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a partir da referida emenda à Constituição. A Relatora destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de permitir a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, antes da vedação trazida pela EC n. 20/1998.
Assim, em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, a atual proibição de acúmulo de duas aposentadorias em cargos inacumuláveis não pode retroagir para suprimir proventos daqueles que se aposentaram antes de 15 de dezembro de 1988, oportunidade de edição da EC n. 20/1998.